Superior Tribunal de Justiça
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é um dos órgãos máximos do Poder Judiciário do Brasil. Sua função primordial é zelar pela uniformidade de interpretações da legislação federal brasileira. O STJ também é chamado de "Tribunal da Cidadania", por sua origem na "Constituição Cidadã". É de responsabilidade do STJ julgar, em última instância, todas as matérias infra-constitucionais não-especializadas, que escapem à Justiça do Trabalho, Eleitoral e Militar, e não tratadas na Constituição Federal, como o julgamento de questões que se referem à aplicação de lei federal ou de divergência de interpretação jurisprudencial. Na primeira hipótese, o Tribunal conhece do recurso caso um Tribunal inferior tenha negado aplicação de artigo de lei federal. Na segunda hipótese, o Superior Tribunal de Justiça atua na uniformização da interpretação das decisões dos Tribunais inferiores; ou seja, constatando-se que a interpretação da lei federal de um Tribunal inferior (por exemplo, Tribunal de Justiça de São Paulo) é divergente de outro Tribunal (por exemplo, Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ou do próprio Superior Tribunal de Justiça), o STJ pode conhecer da questão e unificar a interpretação finalmente.[1]
A última instância para o julgamento de matérias constitucionais é o Supremo Tribunal Federal (STF), razão pela qual é chamado de "guardião da Constituição brasileira". Decisões de Tribunais estaduais julgando importantes questões constitucionais como, por exemplo, igualdade de direitos de homens e mulheres, em tese, são decididas em última instância pelo STF, tendo em vista se tratar de matéria prevista na Constituição brasileira.
As questões trabalhistas são de competência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as eleitorais do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e as militares da União do Superior Tribunal Militar (STM).
Desde primeiro de outubro de 2007, o STJ é também responsável pela publicação eletrônica do Diário da Justiça. Essa tarefa foi conduzida em conjunto com a Imprensa Nacional pelo restante do ano, passando a ser exclusiva do STJ desde 2008 ([8]), quando foi implantado o processo eletrônico[2].
Competências
São elas[3]:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Ministros
O STJ é composto, segundo a Constituição Federal de no mínimo 33 ministros, divididos em três seções de julgamento (organizadas pelo critério de especialização), cada uma delas composta por duas turmas, que analisa e julga matérias de acordo com a natureza da causa submetida a apreciação. Acima delas está a Corte Especial, órgão máximo do Tribunal. A composição do STJ é de um terço de juízes dos Tribunais Regionais Federais (TRF), um terço de desembargadores dos Tribunais de Justiça (TJ) e um terço, alternadamente, dentre advogados e membros do Ministério Público (MP) Federal, Estadual e do Distrito Federal e Territórios. [4]
A escolha dos juízes e desembargadores é feita pelo Plenário do STJ entre os que se candidatam. O tribunal forma uma lista tríplice para cada vaga, que é submetida à Presidência da República para indicação de um nome. Entre advogados e membros do MP, o Plenário recebe uma lista sêxtupla formada por entidades representativas das classes e seleciona três nomes, também submetidos à Presidência.
Após a indicação pelo Presidente da República, o candidato é submetido a sabatina e votação na Comissão de Cidadania, Constituição e Justiça do Senado Federal e a votação no Plenário do órgão. As votações, tanto no STJ quanto no Senado, são secretas. Após aprovação do Senado, o escolhido é nomeado pelo Presidente da República. O passo final é a posse do nomeado como ministro do STJ. ref>Art. 84, CF [9]</ref>.
Para sua composição inicial, a Constituição de 1988 determinou o aproveitamento dos ministros que integravam o Tribunal Federal de Recursos (TFR), extinto e substituído pelos cinco TRFs existentes hoje[5].
Composição atual [6]
Nº | Nome | Naturalidade | Ano de nascimento | Vaga/Origem | Observações |
---|---|---|---|---|---|
1 | Francisco Cesar Asfor Rocha | Ceará | 1948 (5 de fevereiro) | OAB |
|
2 | Ari Pargendler | Rio Grande do Sul | 1944 (11 de outubro) | TRF |
|
3 | Felix Fischer | Naturalizado Alemanha(Hamburgo) |
1947 (30 de agosto) | MP |
|
4 | Gilson Langaro Dipp | Rio Grande do Sul | 1944 (1 de outubro) | TRF |
|
5 | Eliana Calmon Alves | Bahia | 1944 (5 de novembro) | TRF |
|
6 | Francisco Cândido de Melo Falcão Neto | Pernambuco | 1952 (30 de maio) | TRF |
|
7 | Fátima Nancy Andrighi | Rio Grande do Sul | 1952 (27 de outubro) | TJ |
|
8 | Laurita Hilário Vaz | Goiás | 1948 (21 de outubro) | MP |
|
9 | João Otávio de Noronha | Minas Gerais | 1956 (30 de agosto) | OAB |
|
10 | Teori Albino Zavascki | Santa Catarina | 1948 (15 de agosto) | TRF |
|
11 | José de Castro Meira | Bahia | 1943 (22 de setembro) | TRF |
|
12 | Arnaldo Esteves Lima | Minas Gerais | 1944 (7 de julho) | TRF |
|
13 | Massami Uyeda | São Paulo | 1942 (28 de novembro) | TJ |
|
14 | Humberto Eustáquio Soares Martins | Alagoas | 1956 (7 de outubro) | TJ |
|
15 | Maria Thereza Rocha de Assis Moura | São Paulo | 1956 (14 de outubro) | OAB |
|
16 | Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin | Paraíba | 1957 (13 de novembro) | MP | |
17 | Napoleão Nunes Maia Filho | Ceará | 1945 (31 de dezembro) | TRF |
|
18 | Sidnei Agostinho Beneti | São Paulo | 1944 (28 de agosto) | TJ |
|
19 | Jorge Mussi | Santa Catarina | 1952 (8 de março) | TJ |
|
20 | Geraldo Og Niceas Marques Fernandes | Pernambuco | 1951 (26 de novembro) | TJ |
|
21 | Luís Felipe Salomão | Bahia | 1963 (18 de março) | TJ |
|
22 | Mauro Luiz Campbell Marques | Amazonas | 1963 (9 de outubro) | MP | |
23 | Benedito Gonçalves | Rio de Janeiro | 1954 (30 de janeiro) | TRF |
|
24 | Raul Araújo Filho | Ceará | 1959 (10 de maio) | TJ |
|
25 | Paulo de Tarso Vieira Sanseverino | Rio Grande do Sul | 1959 (16 de junho) | TJ |
|
26 | Maria Isabel Gallotti Rodrigues | Distrito Federal | 1963 (28 de julho) | TRF |
|
27 | Antônio Carlos Ferreira | São Paulo | OAB | ||
28 | Ricardo Villas Bôas Cueva | São Paulo | OAB | ||
29 | Sebastião Alves dos Reis Júnior | Minas Gerais | 1965 (4 de janeiro) | OAB | |
30 | Marco Aurélio Gastaldi Buzzi | Santa Catarina | 1958 (4 de fevereiro) | TJ | |
31 | Marco Aurélio Bellizze Oliveira | Rio de Janeiro | 1964 (4 de janeiro) | TJ |
|
32 | vago [7] [8] | TRF | |||
33 | vago [9][10] | MP |
- Convocados
- Desembargador Adilson Vieira Macabu, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
- Desembargadora Alderita Ramos de Oliveira, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
- Próximas aposentadorias (por idade)
- Massami Uyeda, em 28 de novembro de 2012 [11]
- José de Castro Meira, em 22 de setembro de 2013 [12]
- Arnaldo Esteves Lima, em 7 de julho de 2014 [12]
- Sidnei Agostinho Beneti, em 28 de agosto de 2014 [11]
- Gilson Langaro Dipp, em 1º de outubro de 2014 [12]
- Ari Pargendler, em 11 de outubro de 2014 [12]
- Eliana Calmon Alves, em 5 de novembro de 2014 [12]
- Napoleão Nunes Maia Filho, em 31 de dezembro de 2015 [12]
Notas
- ↑ Portal do STJ [1]
- ↑ Haidar, Rodrigo (22 de maio de 2012). «Asfor Rocha relembra resistência a modernização». Consultor Jurídico. Consultado em 22 de maio de 2012
- ↑ Art. 105, Constituição Federal [2]
- ↑ Art. 104, Constituição Federal [3]
- ↑ Art. 27, ADCT [4]
- ↑ Portal do STJ [5]
- ↑ Vago com a aposentadoria voluntária do ministro Aldir Guimarães Passarinho Júnior em 18 de abril de 2011.
- ↑ Em 29 de setembro de 2011 foi eleita lista tríplice, para submissão à Presidência da República, composta pelos juízes Néfi Cordeiro (TRF 4ª Região), Assusete Dumont Reis Magalhães (TRF 1ª Região) e Suzana de Camargo Gomes (TRF 3ª Região), sendo nomeada, em 24 de julho, a juíza Assusete Dumont Reis Magalhães, com posse prevista para 21 de agosto. [6]
- ↑ Vago com a aposentadoria compulsória do ministro Hamilton Carvalhido em 9 de maio de 2011
- ↑ Em 21 de maio de 2012 foi eleita lista tríplice, para submissão à Presidência da República, composta pelos procuradores de Justiça Sammy Barbosa Lopes (Acre), Sérgio Luiz Kukina (Paraná) e José Eduardo Sabo Paes (Distrito Federal) [7]
- ↑ a b Vaga de Desembargador de Tribunal de Justiça
- ↑ a b c d e f Vaga de Juiz de Tribunal Regional Federal