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Autarquia

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Autarquia (do grego αὐταρχία, composto de αὐτός "si mesmo" e ἄρχω "comandar", ou seja, "comandar a si mesmo") é um conceito pertinente a vários campos, mas sempre lidando com a idéia geral de algo que exerce poder sobre si mesmo.

Filosofia

Em Filosofia, o conceito de autarquia significa poder sobre si mesmo. Define-se também como o governo de um Estado regido pelos seus concidadãos.

Dos vocabulários estóico e cínico pode-se dizer que é a condição de auto-suficiência do sábio, a quem basta ser virtuoso para ser feliz.

Em relação ao conhecimento, ao contrário de Platão, Antístenes rejeitava os valores dos universais.

O filósofo afirmava que só existem essências individuais das coisas, e cada uma delas se conhece por meio de uma intuição indivisível.

Ainda segundo Antístenes: (sic)...é possível comparar as coisas, mas não estabelecer julgamentos ou definir atributos a seu respeito, pois isso corresponde a misturar essências distintas. O resultado é uma renúncia ao saber: só é necessário conhecer aquilo de que se precisa para viver...

Administração pública

Segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, estes são os significados do vocábulo autarquia que podem interessar a este estudo em relação à Administração Pública:

"Autarquia. [Do gr. autarchía] S.f. 1. Poder absoluto. 2. Governo de um Estado pelos seus concidadãos. (...) 5. Jur. Entidade autônoma, auxiliar e descentralizada da administração pública, sujeita à fiscalização e à tutela o Estado, com patrimônio constituído de recursos próprios, e cujo fim é executar serviços de caráter estatal ou interessantes à coletividade, como, entre outros, caixas econômicas e institutos de previdência."[1]

De Plácido e Silva, no entanto, esclarece com mais precisão a colocação do termo no mundo jurídico:

"Palavra derivada do grego autos-arkhé, com a significação de autonomia, independência, foi trazido para linguagem jurídica, notadamente do Direito Administrativo, para designar toda organização que se gera pela vontade do Estado, mas a que se dá certa autonomia ou independência, organização esta que recebeu mais propriamente a denominação de autarquia administrativa."[2]

Todavia, verifica-se um sentido terminológico um pouco diferente num dicionário lusitano quanto à significação, embora nenhuma controvérsia reste sobre a sua gênesis etimológica: “Autarquia. S. f. (gr. autarchia). Governo autônomo. Corporação administrativa: as câmaras municipais e as juntas de freguesia são autarquias. Autonomia.”[3]

A etimologia grega que originou o vocábulo pouco se aplica no campo do Direito Público. Aliás gera até confusão. O significado de autogoverno ou governo próprio na Administração Pública não preservou essa noção semântica, passando a ter “o sentido de pessoa jurídica administrativa com relativa capacidade de gestão dos interesses a seu cargo, embora sob o controle do Estado, de onde e originou”, ensina José dos Santos Carvalho Filho. [4]

Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, o termo teria sido utilizado pela primeira vez em fins do século XIX, na Itália, por Santi Romano, quando este escreveu sobre o tema “decentramento amministrativo” para a Enciclopédia Italiana. “Com o vocábulo autarquia ele fazia referência às comunas, províncias e outros entes públicos existentes nos Estados unitários”.[5]

É notável a contribuição da doutrina italiana quanto aos estudos iniciais dos entes autárquicos de maneira sólida e influente. Cuidaram os publicistas daquele belo país da conceituação de autarquia, estabelecendo a indispensável distinção do vocábulo autonomia. Grande relevância tiveram os trabalhos de Guido Zanobini e Renato Alessi que desenvolveram o conceito de autarquia como entidade da Administração Indireta, conforme os menciona o mestre José Cretella Júnior em sua obra citada.


Brasil

Na administração pública brasileira, uma autarquia é uma entidade auxiliar da administração pública estatal autônoma e descentralizada. é um dos tipos de entidades da administração indireta. Seu patrimônio e receita são próprios, porém, tutelados pelo Estado. O Decreto-Lei nº 200 de 1967, no seu artigo 5º, inciso I, define autarquia como "Serviço autônomo criado por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram para seu melhor funcionamento gestão administrativa e financeira descentralizada".

As autarquias são criadas por lei para executar, de forma descentralizada, atividades típicas da administração pública. Têm patrimônio formado por recursos próprios.Sua organização interna pode vir através de decretos (emanam do poder executivo); de portarias (ministérios, secretarias); regimentos ou regulamentos internos. São autarquias, por exemplo, as universidades federais. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello: São pessoas jurídicas de direito público de capacidade exclusivamente administrativa.

Seu eixo figurativo é passível de exteriorização fenomenológica por intermédio de uma gama definida de espécies, tais como as fundações públicas, concatenações autárquicas estribadas em bases fundacionais, e aquelas qualificadas em condições excepcionais como Agências executivas ou Agências reguladoras, desdobramentos autárquicos informados por cânones institucionais amoldados ao Regime Especial, engendrado a reboque da Reforma Administrativa.

Diversos são os exemplos de autarquias, federais, estaduais ou municipais, em nosso ordenamento, como: Banco Central, UFRJ, CBMERJ, INSS, ANATEL, ANVISA.

Ver também

Moçambique

Em Moçambique, chamam-se autarquias ou municípios às cidades e vilas com governo autónomo proveniente de eleições chamadas autárquicas. O presidente do conselho municipal também é denominado autarca.

Referências

  1. FERREIRA, Aurélio Buarque de Hollanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. Editora Nova Fronteira, 1996. Pág. 201
  2. SILVA, de Plácido e. Vocabulário Jurídico. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, pág. 100
  3. LELLO, José; LELLO, Edgar. Lello Universal Dicionário Enciclopédico Luso-Brasileiro. Porto: Lello e Irmão, s/d, pág. 256
  4. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 10. ed. Ver. Ampl. E atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, pág. 366
  5. PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2003, pág. 366